Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Sistema ferroviário transeuropeu convencional» o conjunto, descrito no anexo I, que faz parte integrante do presente diploma, constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede transeuropeia de transporte, construídas ou adaptadas para o transporte convencional e o transporte ferroviário combinado, e o material circulante concebido para percorrer essas infra-estruturas;
- b)«Interoperabilidade» a capacidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional para permitir a circulação segura e sem interrupção de comboios que cumpram os níveis de desempenho exigidos nessas linhas. Essa capacidade baseia-se no conjunto de condições regulamentares técnicas e operacionais a observar para satisfazer os requisitos essenciais;
- c)«Subsistemas» o resultado da subdivisão do sistema ferroviário transeuropeu convencional, conforme indicado no anexo II, que faz parte integrante do presente diploma. Os subsistemas, para os quais deverão ser definidos requisitos essenciais, têm carácter estrutural ou funcional;
- d)«Componentes de interoperabilidade» qualquer componente elementar, grupo de componentes, subconjunto ou conjunto completo de materiais incorporados ou destinados a serem incorporados num subsistema do qual dependa, directa ou indirectamente, a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. A noção de componente abrange tanto os objectos materiais como os imateriais e inclui o software;
- e)«Requisitos essenciais» o conjunto de condições, descritas no anexo III, que faz parte integrante do presente diploma, que devem ser observadas pelo sistema ferroviário transeuropeu convencional, pelos subsistemas e pelos componentes de interoperabilidade, incluindo as interfaces;
- f)«Especificação europeia» uma especificação técnica comum, uma aprovação técnica europeia ou uma norma nacional que transponha uma norma europeia, tal como definidas nos n.os 8 a 12 do artigo 1.º da Directiva n.º 93/38/CEE;
- g)«Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que cada subsistema ou parte de subsistema é objecto a fim de satisfazer os requisitos essenciais e assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu convencional. As ETI são elaboradas pelo organismo representativo comum, por mandato da Comissão Europeia, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º da Directiva n.º 2001/16/CE;
- h)«Organismo representativo comum» o organismo que reúne representantes dos gestores das infra-estruturas, das empresas ferroviárias e da indústria, responsável pela elaboração das ETI;
- i)«Organismos notificados» os organismos responsáveis pela avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade ou pela instrução do processo de verificação «CE» dos subsistemas;
- j)«Parâmetros fundamentais» as condições regulamentares, técnicas ou operacionais determinantes ao nível da interoperabilidade que devem ser objecto de uma decisão nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE, antes do desenvolvimento dos projectos de ETI pelo organismo representativo comum;
- l)«Caso específico» as partes do sistema ferroviário transeuropeu convencional que exigem disposições particulares nas ETI, transitórias ou definitivas, devido a condicionalismos geográficos, topográficos, de ambiente urbano ou de coerência face ao sistema existente. Tal pode compreender, nomeadamente, as linhas e redes ferroviárias isoladas da rede do resto da Comunidade, o gabarito, a bitola ou a distância entre as vias, bem como o material circulante destinado a uma utilização estritamente local, regional ou histórica e o material circulante que tenha como proveniência ou destino países terceiros, sob reserva de não franquear a fronteira entre dois Estados membros da União Europeia;
- m)«Readaptação» trabalhos importantes de modificação de um subsistema, ou de parte de um subsistema, que exijam uma nova autorização de entrada em serviço, na acepção do n.º 1 do artigo 11.º;
- n)«Renovação» trabalhos importantes de substituição de um subsistema, ou de parte de um subsistema, que exijam uma nova autorização de entrada em serviço, na acepção do n.º 1 do artigo 11.º;
- o)«Sistema ferroviário existente» o conjunto constituído pelas infra-estruturas ferroviárias, incluindo as linhas e as instalações fixas, da rede ferroviária existente e o material circulante, de todas as categorias e origens, que percorre essas infra-estruturas.