- 1 -Serão considerados conformes com os requisitos essenciais que lhes respeitem os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para utilização, cujos elementos constam do anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -A conformidade de um componente de interoperabilidade com os requisitos essenciais que lhes respeitem e, se for caso disso, a sua aptidão para utilização são determinadas com base nas condições previstas na ETI correspondente, incluindo as especificações europeias pertinentes, caso existam.
- 3 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias não satisfazem os requisitos essenciais, pode o INTF submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 96/48/CE, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da Directiva n.º 2001/16/CE.
Artigo 8.º — Conformidade com os requisitos essenciais
Vigente desde: 16/04/2003