- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se 'entidade fiscalizadora', qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
- 2 -A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
- 3 -É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Entidade inspectora
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2014
Decreto-Lei n.º 75/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original