- 1 -Qualquer túnel cujo projecto não tenha sido aprovado pela autoridade competente até 20 de Abril de 2006 fica sujeito ao regime previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Os túneis a que se refere o número anterior devem ser colocados em serviço nos termos do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º — Túneis sem projecto aprovado
Vigente desde: 27/03/2006
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Em vigor desde 27/03/2006