- 1 -Até 20 de Outubro de 2006, com referência específica à documentação de segurança prevista no anexo III, a autoridade administrativa faz a avaliação da conformidade de cada túnel aberto à circulação pública até 20 de Abril de 2006 com os requisitos do presente decreto-lei.
- 2 -O gestor do túnel, se necessário, propõe à autoridade administrativa um plano de medidas correctoras a tomar para adaptar o túnel às disposições do presente decreto-lei.
- 3 -Compete à autoridade administrativa aprovar as medidas propostas pelo gestor do túnel e, sempre que entenda necessário, requerer a sua reformulação.
- 4 -Caso as medidas previstas nos n.os 2 e 3 incluam modificações substanciais da construção ou exploração do túnel, aplica-se o procedimento previsto no anexo III.
- 5 -As autoridades administrativas devem apresentar à Comissão Europeia, até 20 de Abril de 2007, um relatório que inclua as seguintes informações:
- a)O modo como prevêem cumprir os requisitos do presente decreto-lei;
- b)As medidas planeadas;
- c)Se entenderem por relevante, as consequências da abertura ou do encerramento das principais rodovias de acesso aos túneis.
- 6 -A fim de reduzir ao mínimo as perturbações na circulação a nível europeu, a Comissão Europeia pode formular observações sobre o calendário das obras destinadas a garantir a conformidade dos túneis com os requisitos do presente decreto-lei.
Artigo 17.º — Túneis já em serviço
Vigente desde: 27/03/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2006