- 1 -A autoridade administrativa procede, de dois em dois anos, à compilação dos relatórios sobre o seguinte:
- a)Incêndios ocorridos nos túneis;
- b)Acidentes que afectam claramente a segurança dos utentes dos túneis rodoviários;
- c)Frequência e causas dos incêndios e dos acidentes referidos nas alíneas a) e b), sua avaliação e fornecimento de informações sobre o papel e a eficácia reais dos meios e medidas de segurança.
- 2 -Os relatórios são enviados à Comissão até ao dia 29 de Setembro do ano seguinte ao período a que se referem.
Artigo 22.º — Relatórios
Vigente desde: 27/03/2006
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Em vigor desde 27/03/2006