- 1 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a autoridade administrativa responsável por garantir o respeito por todos os aspetos de segurança de um túnel, cuja extensão se desenvolve na sua totalidade em território nacional.
- 2 -Compete ao IMT, I. P., colocar em serviço os túneis nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -Para cada túnel situado em território nacional e de outro Estado membro é designada, por esses países, uma autoridade administrativa conjunta.
- 4 -No caso previsto na primeira parte do número anterior, a autoridade nacional é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas rodoviárias.
- 5 -As decisões relacionadas com a segurança de um túnel situado em território nacional e de outro Estado membro são tomadas em conjunto e por acordo das duas autoridades administrativas.
Artigo 5.º — Autoridade administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2014
Decreto-Lei n.º 75/2014 - 1.ª Série(13/05/2014)
Original