- 1 -A entidade gestora do túnel é o organismo público ou privado responsável pela gestão do túnel na fase em que este se encontrar, designadamente na de projecto, de construção ou de serviço.
- 2 -A autoridade administrativa deve identificar o gestor do túnel de cada túnel.
- 3 -A autoridade administrativa pode desempenhar a função de gestor do túnel.
- 4 -No caso dos túneis situados no território nacional e de outro Estado membro, as duas autoridades administrativas ou a autoridade administrativa conjunta devem identificar uma única instância encarregada da exploração do túnel.
Artigo 8.º — Entidade gestora do túnel
Vigente desde: 27/03/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2006