Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho pedagógico compete:
- a)Elaborar a proposta de projecto educativo a submeter pelo director ao conselho geral;
- b)Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de actividade e emitir parecer sobre os respectivos projectos;
- c)Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia;
- d)Elaborar e aprovar o plano de formação e de atualização do pessoal docente;
- e)Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;
- f)Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas;
- g)Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;
- h)Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares;
- i)Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados para a formação e a investigação;
- j)Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural;
- k)Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;
- l)Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
- m)Propor mecanismos de avaliação dos desempenhos organizacionais e dos docentes, bem como da aprendizagem dos alunos, credíveis e orientados para a melhoria da qualidade do serviço de educação prestado e dos resultados das aprendizagens;
- n)Participar, nos termos regulamentados em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.