Artigo 40.º
Coordenador
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
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- 1 -A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada num agrupamento é assegurada por um coordenador.
- 2 -Nas escolas em que funcione a sede do agrupamento, bem como nos que tenham menos de três docentes em exercício efectivo de funções, não há lugar à designação de coordenador.
- 3 -O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar e, sempre que possível, entre professores titulares.
- 4 -O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director.
- 5 -O coordenador de estabelecimento pode ser exonerado a todo o tempo por despacho fundamentado do director.