- 1 -Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada:
- a)Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar;
- b)Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico;
- c)Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constituição:
- i)Os professores da turma;
- ii)Dois representantes dos pais e encarregados de educação;
- iii)Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.
- 2 -Para coordenar o trabalho do conselho de turma, o director designa um director de turma de entre os professores da mesma, sempre que possível pertencente ao quadro do respectivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
- 3 -Nas reuniões do conselho de turma em que seja discutida a avaliação individual dos alunos apenas participam os membros docentes.
- 4 -No desenvolvimento da sua autonomia, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada pode ainda designar professores tutores para acompanhamento em particular do processo educativo de um grupo de alunos.
Artigo 44.º — Organização das actividades de turma
Vigente desde: 22/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2008