Artigo 57.º
Contratos de autonomia
Redação registada como em vigor em 03/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, o Ministério da Educação e Ciência, a câmara municipal e, eventualmente, outros parceiros da comunidade interessados, através do qual se definem objetivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projeto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão de uma escola ou de um agrupamento de escolas.
- 2 -Constituem princípios orientadores da celebração e desenvolvimento dos contratos de autonomia:
- a)Subordinação da autonomia aos objectivos do serviço público de educação e à qualidade da aprendizagem das crianças, dos jovens e dos adultos;
- b)Compromisso do Estado através da administração educativa e dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada na execução do projeto educativo, assim como dos respetivos planos de atividades;
- c)Responsabilização dos órgãos de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, designadamente através do desenvolvimento de instrumentos credíveis e rigorosos de avaliação e acompanhamento do desempenho que permitam aferir a qualidade do serviço público de educação;
- d)Adequação dos recursos atribuídos às condições específicas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e ao projecto que pretende desenvolver;
- e)Garantia da equidade do serviço prestado e do respeito pela coerência do sistema educativo.
- f)A melhoria dos resultados escolares e a diminuição do abandono escolar.
- 3 -Constituem requisitos para a apresentação de propostas de contratos de autonomia:
- a)Um projeto educativo contextualizado, consistente e fundamentado;
- b)A conclusão do procedimento de avaliação externa nos termos da lei e demais normas regulamentares aplicáveis.