Artigo 6.º
Agrupamento de escolas
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída por estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de um ou mais níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das finalidades seguintes:
- a)Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino;
- b)Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar e prevenir a exclusão social e escolar;
- c)Reforçar a capacidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar que o integram e realizar a gestão racional dos recursos;
- d)Garantir o funcionamento de um regime de autonomia, administração e gestão, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -A constituição de agrupamentos de escolas obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Construção de percursos escolares integrados;
- b)Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos;
- c)Proximidade geográfica;
- d)Necessidades de ordenamento da rede dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.
- 3 -Cada uma das escolas ou estabelecimentos de educação pré-escolar que integra o agrupamento mantém a sua identidade e denominação próprias, recebendo o agrupamento uma designação que o identifique, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -O agrupamento integra escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar de um mesmo concelho, salvo em casos devidamente justificados e mediante parecer favorável das câmaras municipais envolvidas.
- 5 -No processo de constituição de um agrupamento de escolas deve garantir-se que nenhuma escola ou estabelecimento de educação pré-escolar fique em condições de isolamento que dificultem uma prática pedagógica de qualidade.
- 6 -Observados os princípios consagrados nos números anteriores, os requisitos necessários para a constituição de agrupamentos de escolas são os definidos em diploma próprio.