Artigo 60.º
Conselho geral transitório
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de adaptação ao novo regime de autonomia, administração e gestão estabelecido pelo presente decreto-lei, constitui-se em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada um conselho geral com carácter transitório.
- 2 -O conselho geral transitório tem a seguinte composição:
- a)Sete representantes do pessoal docente;
- b)Dois representantes do pessoal não docente;
- c)Quatro representantes dos pais e encarregados de educação;
- d)Dois representantes dos alunos, sendo um representante do ensino secundário e outro da educação de adultos;
- e)Três representantes do município;
- f)Três representantes da comunidade local.
- 3 -Quando o estabelecimento não leccione o ensino secundário ou a educação de adultos os lugares previstos na alínea d) do número anterior para representação dos alunos transitam para a representação dos pais e encarregados de educação.
- 4 -A forma de designação e eleição dos membros do conselho geral transitório é a prevista nos artigos 14.º e 15.º do presente decreto-lei, com a alteração prevista no número seguinte, utilizando-se, em termos processuais, o regime actualmente previsto nos regulamentos internos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
- 5 -As listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar pelo menos um professor titular, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada exista um número de professores titulares que permita a apresentação de candidaturas alternativas.
- 6 -Nos agrupamentos de escolas em que funcione a educação pré-escolar ou o 1.º ciclo do ensino básico, as listas de representantes do pessoal docente que se candidatam à eleição devem integrar representantes dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo.
- 7 -Para efeitos da designação dos representantes da comunidade local, os demais membros do conselho geral transitório, em reunião especialmente convocada pelo presidente da assembleia de escola cessante, cooptam as individualidades ou escolhem as instituições e organizações, as quais devem indicar os seus representantes no prazo de 10 dias.
- 8 -O conselho geral transitório só pode proceder à eleição do presidente e deliberar estando constituído na sua totalidade.
- 9 -O presidente do conselho geral transitório é eleito nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 10 -Até à eleição do presidente, as reuniões do conselho geral transitório são presididas pelo presidente da assembleia de escola cessante, sem direito a voto.
- 11 -O presidente do conselho executivo ou director participa nas reuniões do conselho geral transitório sem direito a voto.
- 12 -O conselho geral transitório reúne ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente e extraordinariamente a requerimento de um terço dos seus membros ou por solicitação do presidente do conselho executivo ou do director.
- 13 -O conselho geral transitório pode reunir em qualquer dia da semana.
- 14 -As reuniões do conselho geral transitório devem ser marcadas em horário que permita a participação de todos os seus membros.