- 1 -No prazo máximo de 30 dias úteis após o início do ano escolar, o presidente do conselho geral cessante da escola não agrupada ou agrupamento de escolas a que pertencia a escola sede da nova unidade orgânica desencadeia os procedimentos necessários à eleição e designação dos membros do conselho geral transitório.
- 2 -Esgotado esse prazo sem que tenham sido desencadeados esses procedimentos, compete ao presidente da comissão administrativa provisória dar imediato cumprimento ao disposto no número anterior.
- 3 -O regulamento interno previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior deve estar aprovado até final de março do respetivo ano escolar.
- 4 -O procedimento de recrutamento do diretor deve ser desencadeado até 31 de março e o diretor deve ser eleito até 31 de maio do ano escolar em curso.
- 5 -No caso de o conselho geral não estar constituído até 31 de março, cabe ao conselho geral transitório desencadear o procedimento para recrutamento do diretor e proceder à sua eleição.
Artigo 62.º — Prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2012
Decreto-Lei n.º 137/2012 - 1.ª Série(02/07/2012)
Original