Artigo 69.º
Mandatos de substituição
Redação registada como em vigor em 03/07/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.