Artigo 69.º
Mandatos de substituição
Redação registada como em vigor em 22/04/2008.
Esta redação foi substituída em 03/07/2012. Ver a versão consolidada
Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos.