O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral, rectal ou tópica, em formulações orais sólidas ou líquidas, supositórios ou colírios, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Protetores da mucosa gástrica;
- e)Inibidores da bomba de protões.
- 3 -São ainda dispensados analgésicos estupefacientes, como sejam o tramadol e a codeína, sempre que estejam em causa procedimentos cirúrgicos com dor esperada no pós-operatório de intensidade não controlável somente com fármacos anti-inflamatórios não esteroides, e nos quais se revele necessária a administração de analgésicos potencialmente mais eficazes.
- 4 -A quantidade de medicamentos dispensados não pode ser superior à necessária para sete dias de tratamento após a intervenção cirúrgica.
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].