- 1 -É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação, onde se lê «inspeções» e «entidade inspetora» deve ler-se, respetivamente, «fiscalizações» e «entidade fiscalizadora».
Artigo 3.º — Republicação
Vigente desde: 13/05/2014