- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se «entidade fiscalizadora», qualquer entidade que efetue fiscalizações, avaliações e ensaios, funcionalmente independente do gestor do túnel.
- 2 -A entidade fiscalizadora deve possuir um elevado nível de competência e de qualidade nos seus procedimentos, previamente reconhecidos pela autoridade administrativa.
- 3 -É designada como entidade fiscalizadora o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., entidade com a qual podem ser celebrados protocolos tendentes à realização das fiscalizações consideradas necessárias nos termos do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Entidade fiscalizadora
Vigente desde: 13/05/2014