- 1 -Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.
- 2 -São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital das sociedades comerciais proprietárias de farmácias, bem como das que participem, direta ou indiretamente, no capital de sociedades proprietárias de farmácias.
- 3 -As entidades do setor social da economia podem ser proprietárias de farmácias nos termos previstos no artigo 59.º-A desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam.
Artigo 14.º — Proprietárias de farmácias
Vigente desde: 08/11/2016