- 1 -Os utentes têm o direito à livre escolha da farmácia.
- 2 -Os estabelecimentos ou serviços de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de saúde prescritores de medicamentos, não podem interferir na escolha dos utentes, sendo-lhes vedado, nomeadamente, canalizar ou angariar clientes para qualquer farmácia.
- 3 -São proibidos os atos ou acordos que violem ou conduzam à violação do princípio da livre escolha.
Artigo 4.º — Livre escolha
Vigente desde: 08/11/2016