- 1 -É lícito às partes convencionar, no contrato de penhor para garantia de obrigação comercial em que o prestador da garantia seja comerciante, que o credor pignoratício, em caso de incumprimento, se aproprie da coisa ou do direito empenhado, pelo valor que resulte de avaliação realizada após o vencimento da obrigação, devendo o modo e os critérios de avaliação ser estabelecidos no contrato.
- 2 -O contrato de penhor referido no número anterior é celebrado por documento escrito que contenha o reconhecimento presencial da assinatura das partes.
- 3 -O direito de apropriação só pode ser convencionado quando sobre a coisa ou direito dado em penhor não incida penhor de grau superior.
- 4 -O credor pignoratício fica obrigado a restituir ao prestador da garantia o montante correspondente à diferença entre o valor da coisa ou do direito empenhado e o montante da obrigação garantida
- 5 -O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de as partes convencionarem que a coisa ou o direito empenhado seja adjudicado ao credor pignoratício pelo valor que o tribunal fixar, nos termos do n.º 2 do artigo 675.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, nem de as partes acordarem a sua venda extraprocessual.
Artigo 2.º — Apropriação do bem empenhado no penhor mercantil
Vigente desde: 26/06/2017