Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local.
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 86/2019, de 2 de julho, e 51/2025, de 27 de março, e objeto de clarificação pelo Decreto-Lei n.º 111/2023, de 29 de novembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril
Os artigos 18.º, 29.º-A e 30.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro profissional.
- 8 -[...]
- 9 -[...]
Artigo 29.º-A
[...]
- 1 -Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insalubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
- 2 -Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experimental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)O combate a incêndios;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
- a)Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
- b)Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
- c)[...]
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947955