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- 2 -Consideram-se abrangidas nas remunerações a que se refere o n.º 1 as gratificações de serviço de imersão e de serviço de mergulhador recebidas pelo pessoal especializado que tenha servido, respectivamente, nas guarnições dos submarinos ou como mergulhador da Armada, as quais serão tomadas nos quantitativos correspondentes ao último posto em que esse serviço tenha sido prestado, com redução a 80%, arredondada para a centena de escudos imediatamente superior, no caso da gratificação do serviço de imersão.
- 3 -Para o pessoal especializado que tenha servido na Aeronáutica Naval, na Força Aérea e nas tropas pára-quedistas à pensão calculada nos termos do n.º 1 será adicionada uma parcela de montante igual à 36.ª parte do montante da gratificação de serviço aéreo e de serviço de pára-quedista, respectivamente, no quantitativo correspondente ao último posto em que esse serviço foi prestado, multiplicada pela expressão em anos do número de meses, incluindo as percentagens legais de aumento em que foi exercida a actividade inerente ao abono dessa gratificação, considerando-se esse tempo até ao limite de 36 anos e a gratificação até ao quantitativo correspondente ao posto de oficial general.
Art. 2.º As actualizações ou revisões de pensão que vierem a fazer-se não implicarão, em caso algum, redução dos quantitativos que nessas pensões hajam anteriormente sido integrados em função de gratificações de serviço aéreo ou de serviço de pára-quedistas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Artigo 121.º — (Base do cálculo da pensão)
Vigente desde: 08/02/1983