Altera o Decreto-Lei n.º 325/93, de 25 de Setembro (estabelece o novo regime fiscal dos tabacos)
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Elementos ad valorem - 56%.
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... Percentagem
Charutos ... 26,21
Cigarrilhas ... 26,21
Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Restantes tabacos de fumar ... 30
Rapé ... 16,21
Tabaco de mascar ... 16,21
Art. 2.º É consignado ao Ministério da Saúde 1% do valor global da receita fiscal dos tabacos, até ao limite de 1 milhão de contos, tendo em vista o desenvolvimento de acções no domínio do rastreio, detecção precoce, diagnóstico, prevenção e tratamento do cancro.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.