- 1 -As zonas agrárias são serviços operativos locais cuja área geográfica de jurisdição é, em princípio, de âmbito concelhio, podendo, no entanto, consoante as circunstâncias, constituir um agrupamento de concelhos.
- 2 -As zonas agrárias serão agrupadas, para efeitos de coordenação e supervisão, a nível sub-regional, nos termos que vierem a ser definidos nos diplomas orgânicos das DRA.
- 3 -Os agrupamentos de zonas agrárias serão supervisionados por um técnico, a designar por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do director regional, equiparado para efeitos de remuneração a director de serviços.
- 4 -Às zonas agrárias incumbe, em estreita articulação com os competentes serviços das DRA, prestar apoio técnico e informativo às populações rurais e aos agricultores e suas estruturas representativas, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das competências das direcções de serviços.
Artigo 10.º — Zonas agrárias
Vigente desde: 18/06/1996