- 1 -O Ministro das Finanças e do Plano pode, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e ouvido o Ministério da Tutela, conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias a que se refere o n.º 2.º do artigo 1.º do respectivo Código, devido pelos ganhos realizados nos cinco anos anteriores ao da publicação do presente diploma pelas concessionárias mineiras mediante a transmissão de todo o seu activo afecto à exploração mineira para outra empresa que continuou a exploração das respectivas concessões, desde que tal transmissão seja considerada de interesse para o desenvolvimento económico ou regional do País.
- 2 -A isenção de que trata o número anterior será concedida em face de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças e do Plano, entregue na repartição de finanças competente para a liquidação do imposto, no prazo de trinta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Concedida a isenção, proceder-se-á à anulação oficiosa do imposto que tenha sido liquidado.
Artigo 23.º — (Isenção total ou parcial do imposto de mais-valias devido por concessionárias mineiras)
Vigente desde: 26/04/1978