- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento da DGDR, sob o título «Programa Nacional de Interesse Comunitário e Incentivo à Actividade Produtiva».
- 2 -As verbas globais fixadas em cada ano serão acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.
Artigo 13.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 15/02/1991