- 1 -Compete às instituições de crédito ou ao IAPMEI, no âmbito das competências referidas no artigo 8.º, efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.
- 2 -As entidades referidas no presente artigo deverão adoptar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto no número anterior e elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida.
Artigo 16.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 15/02/1991