- 1 -As instituições de crédito ou o IAPMEI poderão rescindir unilateralmente o contrato, mediante proposta à DGCI, que promoverá a necessária autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, e também do Ministro da Indústria e Energia, no caso dos investimentos que se enquadram nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento, por facto imputável à empresa, dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato;
- b)Não cumprimento atempado, por facto imputável à empresa, das obrigações legais e fiscais;
- c)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na apresentação e apreciação e no acompanhamento dos investimentos.
- 2 -A rescisão do contrato implicará a restituição das comparticipações recebidas por parte do beneficiário, no prazo de 60 dias a contar da data de notificação, acrescidas de juros à taxa de referência do mercado de capitais em vigor à data da notificação.
- 3 -Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos durante cinco anos, excepto se obtiver, para o efeito, autorização expressa dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Comércio e Turismo, concedida por despacho conjunto, a requerimento, devidamente justificado, do interessado.
- 4 -As medidas referidas nos n.os 2 e 3 são cumuláveis com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.
Artigo 18.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 15/02/1991