- 1.A importância total das contribuições dos Estados Membros e da Finlândia para o Fundo será equivalente a 84604516 direitos de saque especiais (DSE) calculados segundo o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional com efeito a partir de 1 de Julho de 1974.
- 2.A repartição das contribuições pelos Estados Membros e pela Finlândia (Estados Contribuintes) será a seguinte:
Áustria - 15,128%, igual a 12798972 DSE;
Finlândia - 10,241%, igual a 8664348 DSE;
Islândia - 1,000%, igual a 846045 DSE;
Noruega - 12,003%, igual a 10155080 DSE;
Portugal - 6,119%, igual a 5176950 DSE;
Suécia - 30,000%, igual a 25381355 DSE;
Suíça - 25,509%, igual a 21581766 DSE.
- 3.As contribuições serão postas à disposição do Fundo em cinco prestações anuais iguais e na moeda do Estado Contribuinte ou em qualquer outra moeda que o Fundo aceite. A primeira prestação será posta à disposição do Fundo quatro semanas após a entrada em vigor dos Estatutos e as restantes prestações em idêntico dia de cada um dos quatro anos seguintes.
- 4.O Fundo requererá a realização de pagamentos por conta das prestações anuais em curso e vencidas à medida que as suas operações o exigirem. Salvo decisão em contrário do Conselho, qualquer solicitação de pagamento deverá ser feita de harmonia com a escala de percentagem referida no parágrafo 2, e nenhuma prestação ou parte dela poderá ser requerida para além do termo do décimo ano de existência do Fundo.
- 5.Para fins de pagamento e reembolso das contribuições o primeiro ano de existência do Fundo contar-se-á a partir da data da entrada em vigor dos presentes Estatutos e os anos subsequentes a partir de idêntica data de cada um dos anos seguintes.
- 6.Cada um dos Estados Contribuintes notificará o Conselho da entidade nacional responsável pelo pagamento da contribuição ao Fundo. O Fundo concluirá com essas entidades, assim como com o Banco de Portugal, e, se tal se mostrar conveniente, com outros bancos centrais ou instituições financeiras, um acordo em que se estabeleçam as condições de transferência das contribuições e respectivas partes e da sua conversão.
ARTIGO 3.º — Contribuições para o Fundo
Vigente desde: 19/10/1976