- 1 -O património próprio do Hospital é constituído pelos seus bens e direitos recebidos ou adquiridos a qualquer título.
- 2 -Integram ainda património do Hospital os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas funções.
- 3 -O Hospital pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, apenas com as limitações constantes do presente diploma.
Artigo 36.º — Património
Vigente desde: 27/02/2001