- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1870, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 25000, no caso das pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 7 do artigo 3.º;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1900 a (euro) 3740, no caso das pessoas singulares, e de (euro) 30000 a (euro) 44000, no caso das pessoas colectivas:
- a)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)O não cumprimento das determinações previstas nos n.os 5 e 8 do artigo 3.º;
- c)A violação do disposto no artigo 4.º;
- d)A violação do disposto nos artigos 5.º e 7.º;
- e)A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o fabricante e o importador de produtos do tabaco respondem solidariamente pelas infracções previstas neste artigo.
- 4 -O proprietário da máquina de venda automática de tabaco e aquele que tiver a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado respondem solidariamente pela violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 11.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/04/2005