- 1 -O disposto no artigo 2.º aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2004.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o previsto no artigo 2.º, no que se refere aos cigarros fabricados no território nacional com destino à exportação para países terceiros, aplica-se obrigatoriamente a partir de 1 de Janeiro de 2007, podendo os fabricantes aplicar os teores máximos previstos naquele artigo a partir de 1 de Janeiro de 2005.
- 3 -As embalagens dos cigarros que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma podem ainda ser comercializadas até 30 de Setembro de 2003.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os produtos do tabaco que não os cigarros, que não estejam em conformidade com o disposto no presente diploma, podem ainda ser comercializados até 30 de Setembro de 2004.
- 5 -O disposto no n.º 2 do artigo 9.º aplica-se seis meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º — Direito transitório
Vigente desde: 04/04/2005