- 1 -É proibida a venda de produtos de tabaco:
- a)Nos locais onde é proibido fumar, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
- b)A menores com idade inferior a 16 anos, a comprovar, quando necessário, por qualquer documento identificativo com fotografia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibida a venda de produtos de tabaco através de máquinas de venda automática sempre que o controlo relativo ao seu acesso por menores de 16 anos não seja exequível por parte das entidades proprietárias das mesmas ou de quem detenha a direcção efectiva do espaço em que o equipamento se encontra instalado.
- 3 -A proibição prevista na alínea b) do n.º 1 deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos de tabaco.
Artigo 9.º — Venda de produtos de tabaco
Vigente desde: 04/04/2005