- 1 -As informações relativas à aplicação do presente decreto-lei são registadas numa base de dados europeia, acessível às autoridades competentes, contendo o seguinte:
- a)Dados relativos ao registo dos fabricantes e dos dispositivos, de acordo com o artigo 8.º-C;
- b)Dados relativos aos certificados emitidos, modificados, completados, suspensos, retirados ou recusados, de acordo com os procedimentos previstos nos anexos II a VII;
- c)Dados obtidos de acordo com o processo de vigilância definido no artigo 13.º
- 2 -Enquanto não estiver implementada a base de dados europeia, a colocação no mercado ou entrada em serviço de qualquer dispositivo é notificada pelo fabricante ou mandatário à autoridade competente, juntamente com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º-C.
Artigo 14.º-A — Base de dados europeia
Vigente desde: 27/03/2006