- 1 -O custo dos actos e serviços que devam ser prestados pelo INFARMED relativamente a dispositivos médicos constitui um encargo dos requerentes, sendo a sua tabela fixada por portaria do Ministro da Saúde, ouvido o INFARMED.
- 2 -As receitas previstas no número anterior destinam-se a pagar as despesas decorrentes do serviço respectivo.
Artigo 14.º-C — Custo dos actos
Vigente desde: 27/03/2006