- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete, ainda, ao secretário-geral:
- a)Representar o MAI sempre que essa representação lhe seja delegada pelos membros do Governo e não pertença expressamente a outra entidade;
- b)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- c)Proceder à afectação do pessoal aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços e demais entidades;
- d)Presidir ao Conselho da Medalha, a que se refere o Decreto-Lei n.º 177/82, de 12 de Maio;
- e)Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do MAI.
- 2 -Ao secretário-geral-adjunto compete substituir o secretário-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhe sejam por este delegadas ou subdelegadas.
Artigo 6.º — Secretário-geral
Vigente desde: 29/03/2007