Artigo 15.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2010.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei reverte a favor das seguintes entidades:
- a)10 % para a entidade que levantar o auto;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP;
- d)60 % para os cofres do Estado.