São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D ao Regulamento do Sistema de Reconhecimento e Acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 7.º-A
Conferência decisória
- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de apreciação e decisão, no âmbito das suas atribuições e competências próprias, pelas entidades que integram a conferência decisória.
- 2 -A conferência decisória é presidida pelo interlocutor único, que coordena os respectivos trabalhos.
- 3 -A conferência decisória integra as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projecto PIN subsequentes aos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 4 -Sendo aceite o convite referido na alínea f) do artigo anterior, a conferência decisória integra, também, as entidades responsáveis pelos actos ou formalidades dos procedimentos relativos ao regime de uso do solo e de avaliação ambiental.
- 5 -Os municípios territorialmente competentes acompanham os trabalhos da conferência decisória.
- 6 -A representação dos serviços, organismos e outras entidades referidos nos n.os 3 e 4 é feita pelos respectivos dirigentes máximos, com possibilidade de delegação em titulares de cargos de direcção superior de 2.º grau ou equiparados, os quais podem fazer-se acompanhar por técnicos ou peritos quando tal se revele adequado em função da natureza das questões a tratar.
- 7 -Excepcionalmente, quando for determinada a realização de reuniões de âmbito exclusivamente técnico, os representantes referidos no número anterior designam os técnicos dos respectivos serviços que devem comparecer à reunião.
- 8 -Todas as entidades integradas na conferência decisória devem colaborar activamente com o interlocutor único e responder às suas solicitações nos prazos fixados para o efeito, sendo obrigatório o reporte de eventuais incumprimentos à tutela respectiva.
Artigo 7.º-B
Funcionamento da conferência decisória
- 1 -A conferência decisória pode reunir:
- a)Em plenário;
- b)Sectorialmente, com os membros cuja presença se justifique em função da matéria a tratar.
- 2 -A conferência decisória reúne, sempre que necessário, por convocação do interlocutor único e segundo as modalidades por este definidas.
Artigo 7.º-C
Apreciação em conferência decisória
- 1 -Os projectos de valor igual ou superior a 25 milhões de euros reconhecidos como PIN são objecto de uma apreciação global e harmonizada no âmbito da conferência decisória.
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças relativos ao projecto PIN são autónomos e emitidos ao abrigo das respectivas normas procedimentais e de competência previstas nos regimes jurídicos especificamente aplicáveis, sem prejuízo da sua tramitação em simultâneo e da sua posterior incorporação num documento único.
- 3 -Todas as entidades da administração central que sejam chamadas a pronunciar-se sobre o projecto PIN no âmbito da conferência decisória, devem fazê-lo exclusivamente quanto às matérias abrangidas pelas respectivas atribuições e competências, apreciando apenas as questões que lhes tenham sido expressamente cometidas por lei.
Artigo 7.º-D
Documento único
- 1 -Nos 10 dias posteriores à prática do último acto da administração central necessário à concretização do projecto PIN, a conferência decisória elabora um documento único, que integra no mesmo instrumento todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças da responsabilidade da administração central, incluindo a declaração de impacte ambiental (DIA).
- 2 -O documento único é o resultado de uma apreciação global e harmonizada do projecto, devendo todos os pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças dele constantes compatibilizar-se entre si de forma coerente, respeitando e internalizando as respectivas condicionantes, bem como as medidas de minimização e ou soluções compensatórias que resultem da DIA.
- 3 -O documento único faz menção expressa aos pareceres, aprovações, autorizações, decisões ou licenças que foram objecto de deferimento tácito ou de parecer tácito positivo e aos efeitos daí decorrentes.
- 4 -O documento único é entregue pelo interlocutor único ao requerente no dia seguinte ao termo do prazo previsto no n.º 1.