- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a CITE reúne mensalmente para apreciar de forma fundamentada a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária.
- 2 -As reuniões mensais sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:
- a)O presidente da CITE;
- b)Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
- c)Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribuições na área do emprego;
- d)Um representante do serviço com competência inspetiva no domínio laboral;
- e)Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho e no emprego e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente.
Artigo 9.º — Igualdade na negociação coletiva
Vigente desde: 26/03/2012