- 1 -Estão sujeitos a registo junto da autoridade competente todos os operadores que, a partir de Portugal, coloquem madeira ou produtos derivados da madeira no mercado interno da União Europeia.
- 2 -Estão dispensados de registo os comerciantes que transacionem exclusivamente madeira ou produtos derivados da madeira que já foram objeto de transação comercial intracomunitária anterior, sem prejuízo de, em ação de fiscalização, estarem obrigados a comprovar a sua origem, através de documentos que titulem a respetiva aquisição e a transmissão subsequente, quando aplicável.
- 3 -O registo de operador é efetuado previamente à colocação da madeira ou de produtos derivados da madeira no mercado interno, através de submissão eletrónica na página da Internet da autoridade competente, mantendo-se válido até ao seu cancelamento.
- 4 -Constituem elementos essenciais do registo:
- a)A identificação do operador, com menção do nome ou denominação social, residência ou sede, número de identificação fiscal e contactos;
- b)A identificação do tipo de produtos a colocar no mercado.
- 5 -Os operadores que já se encontrem registados junto da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária ou do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., para efeitos, respetivamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, ou no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, ficam dispensados de entregar os elementos a que se refere a alínea a) do número anterior, mantendo-se a obrigação de completarem o registo com a informação referida na alínea b).
- 6 -Os operadores registados estão obrigados a comunicar à autoridade competente quaisquer alterações subsequentes aos dados contidos no registo, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação.
Artigo 3.º — Registo de operador
Vigente desde: 05/06/2013