- 1 -A comercialização de eletricidade efetua-se nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, no presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis.
- 2 -A atividade de comercialização de eletricidade é exercida em regime de livre concorrência, estando sujeita a registo, nos termos da secção II do presente capítulo.
- 3 -A atividade de comercialização de último recurso é regulada, estando sujeita a licença, nos termos previstos na secção III do presente capítulo.
- 4 -A atividade do facilitador de mercado é regulada, estando sujeita a licença nos termos previstos na secção IV do presente capítulo.
Artigo 45.º — Condição de exercício
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019