- 1 -É republicado, no anexo III do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê «Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro», «Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro», «Instituto de Seguros de Portugal», «Instituto Nacional de Estatística», «Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho» deve ler-se, respetivamente, «Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual», «Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na sua redação atual», «Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões», «Instituto Nacional de Estatística, I. P.», «Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, na sua redação atual».
Artigo 11.º — Republicação
Vigente desde: 03/06/2019
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Em vigor desde 03/06/2019