- 1 -A utilização de unidades de medida consideradas não legais é autorizada:
- a)Para os produtos e equipamentos colocados no mercado ou em serviço em data anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)Para as peças e partes de produtos e equipamentos que completem ou substituam as peças e partes de produtos e equipamentos previstos na alínea anterior.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos dispositivos indicadores dos instrumentos de medição, nos quais é obrigatória a utilização de unidades de medida legais.
Artigo 4.º — Utilização excecional de outras unidades de medida
Vigente desde: 25/09/2020
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Em vigor desde 25/09/2020