Artigo 8.º
Contraordenações e coimas
Redação registada como em vigor em 25/09/2020.
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- 1 -A utilização de unidades de medida não autorizadas pelo presente decreto-lei constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000,00 a (euro) 3740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas.
- 2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, a quem devem ser enviados os autos relativos a infrações verificadas por outras entidades.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
- a)60 % para o Estado;
- b)20 % para a ASAE;
- c)10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
- d)10 % para o IPQ, I. P.