Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municípios de fins específicos
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício das competências previstas no presente decreto-lei é atribuído à câmara municipal, com faculdade de delegação em empresa local com a caraterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, em entidade intermunicipal ou em associação de municípios de fins específicos, da respetiva circunscrição territorial.
- 2 -A competência para determinar a instrução do processo contraordenacional, incluindo a designação do instrutor, e para aplicar coimas e custas é do presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos outros membros da câmara municipal, ou do presidente do órgão de gestão ou administração de empresa local, do primeiro-secretário da entidade intermunicipal ou do presidente do conselho diretivo da associação de municípios, da respetiva circunscrição territorial, todos com faculdade de subdelegação caso as competências tenham sido delegadas, respetivamente, na empresa local, na entidade intermunicipal ou na associação de fins específicos, nos termos do número anterior.
Artigo 7.º
Protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
- 1 -Os municípios estabelecem, em protocolo com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), as condições de acesso e consulta à identificação do titular do veículo.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a polícia municipal ou outro pessoal de fiscalização dos serviços municipais, expressamente indicados pelo presidente da câmara municipal, têm, na medida do estritamente necessário, acesso à identificação e respetivo domicílio do titular do veículo.
- 3 -Caso as competências referidas no artigo 2.º sejam delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, o município pode ceder a sua posição no protocolo, mediante autorização do IRN, I. P., ficando os mesmos obrigados a dispor das condições técnicas e organizativas necessárias ao cumprimento das obrigações protocoladas, cabendo ao presidente do órgão de gestão ou administração, ao primeiro secretário da entidade intermunicipal ou ao presidente do conselho diretivo da associação de municípios de fins específicos daqueles a indicação do pessoal com funções de fiscalização que pode aceder à informação referida no número anterior.
- 4 -[...]
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Jorge Albino Alves Costa - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 24 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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