Altera o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e revoga medidas no âmbito da habitação.
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º-A, 15.º, 15.º-A, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
Nos municípios com mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, a assembleia municipal deve deliberar expressamente, no prazo máximo de 12 meses contados da data em que o município atinja os 1000 registos, se exerce o poder regulamentar previsto no número anterior.
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º-A
[...]
Artigo 15.º
[...]
Nos estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, bem como nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei.
Artigo 15.º-A
Áreas de contenção e de crescimento sustentável
Artigo 20.º
[...]
Artigo 21.º
[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, os artigos 6.º-B, 15.º-B e 15.º-C, com a seguinte redação:
"Artigo 6.º-B
Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Artigo 15.º-B
Regime das áreas de contenção
Artigo 15.º-C
Regime das áreas de crescimento sustentável
Disposições transitórias
As assembleias municipais dos municípios que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham mais de 1000 estabelecimentos de alojamento local registados, devem deliberar expressamente no prazo máximo de 12 meses se exercem o poder regulamentar previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 6.º)
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Noção de estabelecimento de alojamento local
Modalidades
Prestação de serviços de alojamento e aprovação de regulamento
Registo
Comunicação prévia com prazo
Renovação do registo de estabelecimento de alojamento local
(Revogado.)
Utilizações válidas e compatíveis com alojamento local
Título de abertura ao público
Vistoria
Cancelamento do registo
Informação
Capacidade
Requisitos gerais
Requisitos de segurança
Solidariedade e seguros
"Hostel"
(Revogado.)
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Nos estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e da Portaria n.º 262/2020, de 6 de novembro, bem como nos imóveis anteriores a 1951, podem ser instalados, complementarmente, estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos previstos na lei.
Áreas de contenção e de crescimento sustentável
Regime das áreas de contenção
Regime das áreas de crescimento sustentável
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
Identificação e publicidade
Placa identificativa
Período de funcionamento
Livro de reclamações
Contribuições para o condomínio
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30/prct. do valor anual da quota respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
Fiscalização
Infrações tributárias
O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Contraordenações
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Negligência e tentativa
(Revogado.)
Regime subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Interdição de exploração
A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 228/2009, de 14 de setembro, e 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 67.º
[...]
Artigo 70.º
[...]
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades."
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
(Revogado.)
Sistema informático
Regiões Autónomas
Disposições transitórias
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente, extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
Modelo da Placa Identificativa
(Alojamento Local)
118254406