Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Podem, ainda, ser constituídas AIGP por iniciativa do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), em qualquer área do território continental, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A iniciativa de constituição de uma AIGP concretiza-se mediante proposta enviada ao ICNF, I. P., acompanhada dos seguintes elementos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 2.º, a iniciativa da constituição da AIGP é do ICNF, I. P.
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A AIGP pode ser constituída pela deliberação de aprovação do PRGP ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 2 -A delimitação da AIGP por despacho, nos termos do número anterior, deve ter por base a proposta de critérios de elegibilidade a apresentar pelo ICNF, I. P.
- 3 -[...]
- 4 -A constituição da AIGP é publicada no Diário da República e publicitada mediante anúncio nos sítios na Internet da DGT, do ICNF, I. P., e das autarquias locais das áreas territoriais abrangidas, sendo objeto de afixação por editais nas autarquias locais das áreas territoriais abrangidas.
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo 30 dias após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvido o ICNF, I. P.
- 5 -[...]
- 6 -As autarquias locais territorialmente competentes podem ser entidades responsáveis pela elaboração e execução da OIGP, nas áreas abrangidas pela intervenção, assumindo a qualidade de entidades gestoras.
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Monitorizar a execução da OIGP e prestar informação ao ICNF, I. P., nomeadamente sobre o desenvolvimento das ações nela inseridas;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A proposta de OIGP é disponibilizada, para consulta e recolha de sugestões, na sede do município da área de circunscrição dos prédios e no sítio na Internet do ICNF, I. P., pelo prazo mínimo de 15 dias.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A proposta de OIGP é submetida pela entidade gestora ao ICNF, I. P., que, no prazo de 15 dias emite parecer.
- 7 -O prazo para a emissão do parecer referido no número anterior fica suspenso, caso a constituição de OIGP dependa de autorização ou parecer prévio de um serviço ou entidade da Administração Pública, os quais devem ser emitidos no prazo de 15 dias.
- 8 -A não emissão de autorização prévia no prazo devido determina a formação de deferimento tácito.
- 9 -A não emissão dos pareceres, incluindo o do ICNF, I. P., no prazo devido não obsta à tomada de decisão final do órgão competente.
- 10 -O ICNF, I. P., submete a proposta de OIGP ao membro do Governo responsável pela área das florestas, acompanhada dos pareceres referidos nos n.os 6 e 7, para os efeitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -A OIGP é aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, a publicar no Diário da República.
- 2 -[...]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[...]
Artigo 24.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -A adesão referida no n.º 1 é formalizada por contrato entre a entidade gestora e o proprietário, definindo as ações a realizar, a sua calendarização e a programação financeira.
- 4 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
É aditado o artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 25.º-A
Norma transitória
- 1 -As ações de arborização ou de rearborização a realizar em OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são sujeitas a comunicação prévia nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, a qual se considera efetuada sem necessidade de ser apresentada com antecedência mínima, com os despachos de aprovação das OIGP e é válida até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.
- 2 -O previsto no número anterior não prejudica a necessidade de observar o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que pode ser concluído até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.
- 3 -A realização de ações de arborização ou de rearborização em desconformidade com o disposto no número anterior constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos de execução das OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo PRR, as entidades gestoras podem recorrer ao regime de simplificação de procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou ao regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.
Norma revogatória
São revogados o n.º 5 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de fevereiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 26 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947927